Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.085.300

  • Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração em habeas corpus. Tráfico de drogas e posse de munição. Prisão cautelar em regime semiaberto. Reiteração delitiva do agente. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na Súmula 619/STF, por inexistência de manifesta ilegalidade na sentença que manteve a prisão cautelar do agravante, condenado pelos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003. 2. Fatos relevantes. A defesa aponta contradição ao afirmar que o acórdão embargado teria considerado como ato coator decisão liminar de Relator no Tribunal de Justiça estadual, quando a impetração se dirigia ao acórdão de mérito proferido naquele Tribunal. Busca afastar a habitualidade delitiva, pois o embargante responderia apenas a um processo em andamento, sem trânsito em julgado, sem contemporaneidade com a nova prisão e a sentença que manteve a custódia cautelar. 3. Decisões anteriores. O Juiz sentenciante, ao condenar o agravante, manteve a prisão cautelar destacando a necessidade de acautelamento social diante da periculosidade do agente evidenciada na habitual prática delitiva. A Quinta Turma, em acórdão embargado, não conheceu do writ por incidência da Súmula 691/STF, por entender ausente manifesta ilegalidade na segregação cautelar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado quanto à identificação do ato coator, para fins de incidência das Súmulas 691 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a manutenção da prisão cautelar, não obstante a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, configura manifesta ilegalidade diante da alegada inexistência de reiterada habitualidade delitiva e da suposta ausência de contemporaneidade do risco à ordem pública. III. Razões de decidir 5. A impetração se volta contra o acórdão de mérito do Tribunal de Justiça e não contra decisão liminar do Relator, razão pela qual se impõe a correção, em sede de embargos de declaração, da indicação do ato coator constante do acórdão embargado. 6. A sentença condenatória manteve a prisão cautelar com fundamento na necessidade de acautelamento social, em razão da periculosidade do agente evidenciada pela habitual prática delitiva, o que configura motivação idônea à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. A reiterada habitualidade delitiva constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão cautelar, mesmo quando fixado o regime inicial semiaberto, sendo admitidas hipóteses excepcionais em que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação, não se verificando manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. 8. A correção do ato coator limita-se ao esclarecimento do julgado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição quanto aos fundamentos que mantiveram a custódia cautelar, motivo pelo qual os embargos não ensejam efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, apenas para corrigir a indicação do ato coator, sem efeitos infringentes, mantida a validade da prisão cautelar do agravante. Tese de julgamento: 1. A correção da indicação do ato coator, em embargos de declaração, não implica modificação do resultado quando permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar. 2. A habitualidade delitiva e o risco de reiteração, evidenciadores de periculosidade concreta, autorizam a manutenção da prisão cautelar, ainda que fixado o regime inicial semiaberto na sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Súmula 619/STF; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.334/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJe 08.09.2025.

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