Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.250
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, no qual se buscava, de ofício, reconhecer a ilicitude
da busca pessoal e do ingresso domiciliar, declarar a nulidade das
provas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP
ou, sucessivamente, proceder à desclassificação da conduta.
2. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
mantida em apelação. Revisão criminal proposta na origem
liminarmente indeferida por não se enquadrar nas hipóteses do art.
621 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para
reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, diante: (i) da
impossibilidade de exame, nesta instância, de nulidades e de
matéria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância; e (ii) da inexistência de ilegalidade
flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, bem como
da inviabilidade de utilização da revisão criminal para mero reexame
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As teses de nulidade de busca pessoal, de ingresso domiciliar e
de insuficiência de provas (para a desclassificação inclusive) não
foram conhecidas na revisão criminal, ainda que em sede de seu
agravo regimental.
5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
taxativas (CPP, art. 621), não se prestando ao reexame do conjunto
fático-probatório por simples inconformismo; correto o indeferimento
liminar por ausência de enquadramento legal e de contrariedade ao
texto da lei ou à evidência dos autos.
6. Inexistência de ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, §
2º, do CPP que autorize a concessão da ordem de ofício; manutenção
da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos e idôneos
capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; RITJ, art. 168, § 3º; RITJ, art.
255; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Quinta
Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 206.847/SP, Sexta
Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS,
Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta
Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr
6.658/RJ, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgRg
no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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