Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.085.181
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. REINCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA DESCONSTITUIR O QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O habeas corpus não se presta, como regra, a substituir recursos próprios nem a revisão criminal, sendo cabível apenas para sanar ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizado para rediscutir matérias já analisadas nas instâncias ordinárias sem novas provas. 2. O reconhecimento pessoal dispensa o rito formal do art. 226 do Código de Processo Penal quando se tratar de mera identificação de pessoa conhecida, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.258/STJ. 3. A alegação de impossibilidade de caracterização da reincidência com base em condenação pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que a reputou reiteração de tese já examinada nas instâncias ordinárias, sendo vedada a apreciação per saltum pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Ainda que assim não fosse, à época da sentença (2014) e do julgamento da apelação (2016), a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a conduta do art. 28 da Lei de Drogas não havia sido descriminalizada, mas apenas despenalizada, sendo apta a configurar maus antecedentes e reincidência, de modo que a valoração realizada nas instâncias ordinárias observou a jurisprudência então vigente. 4. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfica, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando à sua aplicação retroativa. 5. A incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é afastada quando reconhecida a reincidência do réu à época da condenação, circunstância mantida no acórdão confirmatório e incompatível com a exigência legal de primariedade. 6. As teses apresentadas pela defesa não se enquadram nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 7. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem exigiria reexame aprofundado de provas da ação penal, o que é inadmissível em habeas corpus, razão pela qual não se identifica constrangimento ilegal a ser sanado. 8. Agravo regimental improvido.
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