Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.844
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME
INICIAL FECHADO FUNDADO EM REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por sua utilização como
substituto de revisão criminal, postulando o conhecimento do writ e
a concessão da ordem.
2. Fato relevante. Paciente condenado, com trânsito em julgado, à
pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pelos
crimes dos arts. 157 e 329 do CP e 306, § 1º, II, e § 2º, do CTB,
pleiteando o reconhecimento de ilegalidade na fixação do regime
inicial fechado.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente
pela Presidência por inadequação da via eleita; parecer do MPF pelo
desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
de ordem de ofício quanto à fixação de regime inicial fechado para
pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, diante de circunstância
judicial desfavorável e reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inadmissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão
criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça e já ocorrido o trânsito em julgado, em observância ao art.
105, I, e, da Constituição Federal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa
exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante
ilegalidade em procedimento de sua competência, nos termos dos arts.
647-A e 654, § 2º, do CPP.
7. Não há flagrante ilegalidade na fixação de regime inicial fechado
para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos quando presentes
circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e reincidência,
sendo legítima a adoção de regime mais gravoso, conforme
interpretação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus e afasta-se a
concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts.
647-A e 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados.
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