Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.084.831

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta disciplinar grave. Art. 50, I e VI, da LEP. Sanção coletiva. Inexistência. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade no reconhecimento de falta grave apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da falta disciplinar grave decorreu de sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ausência de individualização da conduta; (ii) saber se denúncias anônimas e relatos genéricos de policiais penais, sem outros elementos, são aptos a comprovar a materialidade e autoria da falta grave; e (iii) saber se, na via do habeas corpus, é possível o revolvimento fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à prática de falta grave. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, é inadequado, admitindo-se apenas o exame para verificação de constrangimento ilegal flagrante, o que não se evidenciou. 4. A sanção coletiva é vedada pela Lei de Execução Penal, porém não caracterizada no caso, pois houve individualização da autoria e demonstração da materialidade da falta grave pelas instâncias ordinárias, com base em comunicado de evento, relatório sindicante e prova oral harmônica. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria amplo reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ e negou a ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas para sanar constrangimento ilegal evidente. 2. A vedação de sanção coletiva não impede a responsabilização disciplinar individualizada quando comprovadas a materialidade e a autoria, ainda que a infração tenha sido praticada por vários apenados. 3. É vedado o revolvimento fático-probatório em habeas corpus para afastar o reconhecimento de falta grave pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 50, I e VI; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 45, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.987/SP, Sexta Turma, j. 14/06/2022; STJ, AgRg no HC 705.579/SP, Quinta Turma, j. 05/04/2022; STJ, AgRg no HC 692.137/SP, Quinta Turma, j. 21/09/2021

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