Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.825
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DO
ACORDO PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
1. A recusa ao acordo examinada e ratificada pela instância superior
do Ministério Público possui fundamentação idônea, por
insuficiência do ajuste para reprovação e prevenção do crime, diante
da gravidade concreta consubstanciada no uso intimidatório de arma
em conflito familiar e na numeração suprimida.
2. O acordo de não persecução penal não configura direito subjetivo
do investigado, de maneira que se mostra inviável a imposição
judicial de sua oferta ao Ministério Público.
3. Inexiste nulidade quando o órgão acusador, de forma fundamentada,
reconhece a ausência de requisitos subjetivos e a insuficiência do
acordo no caso concreto.
4. Agravo regimental improvido.
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