Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.805
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA POR
ELEMENTOS CONCRETOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental volta-se contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus em que se buscava a
incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, com redimensionamento da pena, fixação de regime
inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. O voto mantém a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o
tráfico privilegiado quando as instâncias ordinárias concluíram, com
base em elementos fático-probatórios concretos e autônomos, pela
dedicação do condenado a atividades criminosas, e se é viável, em
habeas corpus, o reexame do acervo probatório para infirmar essas
conclusões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao
delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não impede a valoração de
elementos fáticos e probatórios concretos e autônomos para aferição
dos requisitos do art. 33, § 4º, desde que não se atribua efeito
penal à condenação atingida pela prescrição.
4. O tribunal de origem apontou circunstâncias específicas -
interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e depoimento
policial - que evidenciam a atuação contínua e subordinada do
agravante em estrutura de tráfico, a revelar dedicação a atividades
criminosas incompatível com o redutor do tráfico privilegiado.
5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, providência inviável no rito do
habeas corpus.
Mantido o quantum da pena pelo tráfico (5 anos de reclusão, regime
semiaberto), resta prejudicada a análise de regime inicial aberto e
de substituição da pena por restritivas de direitos, ausente
constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva do art.
35 da Lei n. 11.343/2006 não impede a valoração de elementos
fático-probatórios concretos e autônomos para aferir os requisitos
do art. 33, § 4º, da mesma lei, desde que não se atribua efeito
penal à condenação alcançada pela prescrição. 2. A aferição da
dedicação a atividades criminosas, para fins de aplicação do tráfico
privilegiado, e a revisão das conclusões das instâncias ordinárias
demandam reexame de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 3.
Mantido o quantum da pena e o regime semiaberto, fica prejudicado o
pedido de regime inicial aberto e de substituição da pena por
restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º,
e 35; CP, art. 33, § 2º, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.118.145/RJ,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de
3/3/2026; STJ, AREsp n. 2.576.793/PE, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe de 31/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.753.433/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 23/12/2024; STJ, HC n. 704.203/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
DJe de 25/2/2022.
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