Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.797
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR
MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, III e IV, da
Lei n. 12.850/2013) e crime ambiental (art. 56 da Lei n.
9.605/1998), visando revisar, por via oblíqua, acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que negara provimento a agravo
regimental em revisão criminal ajuizada para rediscutir a dosimetria
da pena, sob alegação de exasperação desproporcional da pena-base e
de reflexos no regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo
de habeas corpus, em caráter substitutivo, para rever decisão que
manteve o indeferimento liminar de revisão criminal utilizada como
mera reiteração de inconformismo com a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à
mera reapreciação do mérito da condenação ou da dosimetria, como
sucedâneo de nova apelação, exigindo demonstração de erro judiciário
manifesto ou contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência
dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal e,
ao negar provimento ao agravo regimental, assentou não haver
ilegalidade na dosimetria, destacando que a pena-base foi exasperada
com fundamentação idônea, calcada em múltiplas condenações
definitivas que caracterizam maus antecedentes, e que a adoção de
critério de aumento diverso do fracionamento de 1/8 constitui
exercício legítimo da discricionariedade vinculada do julgador.
5. Ausente demonstração de flagrante e injusta ilegalidade na
fixação da pena ou no regime inicial de cumprimento, não se
configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da
ordem, ainda que de ofício, motivo pelo qual se impõe a manutenção
da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena
como nova apelação, sendo cabível apenas diante de flagrante e
injusta ilegalidade ou de contrariedade manifesta ao texto da lei ou
à evidência dos autos.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e IV; Lei n. 9.605/1998, art.
56; CPP, art. 621; RISTJ, art. 210.
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