Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.702
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MAJORANTES. FRAÇÃO DE 5/12. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é restritiva quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo de meio processual próprio, inclusive revisão criminal, somente admitindo superação em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, o que não se verifica no caso. 2. A pena- base foi fixada acima do mínimo legal de maneira devidamente fundamentada, em razão da conduta social e personalidade reprováveis, dos motivos vinculados à ganância, das consequências negativas e do contexto de atuação em grupo, com longa restrição da liberdade da vítima (fls. 56/58). 3. Na terceira fase, a reprimenda foi majorada em 5/12, diante da incidência concomitante de três causas de aumento - emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade -, em proporcionalidade e em consonância com as peculiaridades do caso, notadamente a intimidação por arma de fogo, a ação em grupo com quatro agentes e o prolongado domínio sobre a vítima. 4. A decisão das instâncias ordinárias encontra-se suficientemente fundamentada e afeiçoada às particularidades do fato, não havendo constrangimento ilegal evidente a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de recurso próprio. 5. Ordem denegada.
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