Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.689
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RAZÕES INSUFICIENTES PARA
ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
1. Em respeito ao princípio da fungibilidade da instrumentalidade
das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o
presente pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em
vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n.
458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).
2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
os fundamentos da decisão atacada.
3. Existência de fundamentos idôneos a justificar a prisão, em razão
de uma conjunção de fatores extraídos do caso concreto, quais
sejam: 1) quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos
(253,584 g de maconha, 370 g de ecstasy, 1,37g de crack e 116,13 g
de cocaína); e, 2) apreensão de munição no mesmo contexto do
tráfico, o que revela maior desvalor da conduta.
4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental.
Recurso improvido.
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