Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.084.633

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CASSAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO TRIBUNAL COATOR. VOTO MANTIDO. APENADA COM HISTÓRICO DE DUAS FUGAS DURANTE PRISÃO PREVENTIVA EM 2024 E UMA FALTA GRAVE HOMOLOGADA, PRATICADA EM 14/1/2024. RECURSO IMPROVIDO. 1- .. 5. A falta grave (evasão), cometida em setembro de 2021, não pode ser tida como antiga a ponto de torná-la inapta para fins de análise do mérito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. .. (HC n. 973.952/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) 2- O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz,j. 26-10-2021). 3- No caso, conforme registrado no relatório da situação processual executória, há uma falta grave homologada, praticada em 14/1/2024, que causou a regressão definitiva de regime, bem como constam fugas de 1/4/2024 e 26/9/2024, referentes ao processo n. 0000070-20.2024.8.16.0110. 4- Por fim, é permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus 5- Nesse sentido: .. 3. Conforme o entendimento desta Corte, " p ossibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.114/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 6- No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo esta Corte apenas mantido a cassação da prisão domiciliar feita pela instância de origem, embora se utilizando de fundamento diverso. 7- Agravo regimental não provido.

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