Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.582
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO (DEPOIMENTOS JUDICIAIS, LAUDOS PERICIAIS DE IMAGENS). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSUNÇÃO ENTRE ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONCURSO MATERIAL RECONHECIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o crivo do contraditório (depoimentos judiciais das vítimas e policiais, além de laudos periciais de imagens), em consonância com as teses firmadas no Tema 1.258/STJ. 2. A tese de crime único, com absorção do furto qualificado pelo estelionato, não prospera, pois as instâncias ordinárias reconheceram condutas autônomas e o concurso material (art. 69 do CP), cuja desconstituição demanda revolvimento fático-probatório 3. 3. Mantidas as reprimendas em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há falar em regime inicial aberto ou substituição da pena por restritivas de direitos, ausente motivação concreta para abrandamento. 4 . Agravo regimental não provido.
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