Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.574
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A comutação de pena é ato de clemência condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no Decreto presidencial, sendo legítima a exclusão dos condenados por crimes hediondos. 3. A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data da edição do Decreto presidencial, não na data da prática do crime, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. Mantida a decisão que afastou a comutação com base na vedação do art. 1º do Decreto n. 12.338/2024 e na qualificação hedionda do roubo com arma de fogo vigente ao tempo da edição do ato, ausente constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.
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