Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.084.282

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA EM TRABALHO EXTERNO E POSSE DE CELULAR. PROVAS. IMAGENS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, visando afastar o reconhecimento de falta grave na execução penal. o Juízo da execução penal reconheceu falta grave por desobediência à ordem de agente penal, durante trabalho externo em regime semiaberto, com arremesso de aparelho celular ao solo, determinando regressão para o regime fechado, revogação de benefícios incompatíveis, perda de 1/6 dos dias remidos e alteração da data-base, nos termos da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registros de imagens requisitados pela defesa configura perda de uma chance e cerceamento de defesa aptos a invalidar o reconhecimento da falta grave e seus efeitos na execução penal. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via do habeas corpus e de seu agravo regimental, realizar revolvimento fático-probatório para absolver ou desclassificar a infração disciplinar reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, após regular processo administrativo disciplinar com contraditório, ampla defesa e devido processo legal, reconheceram a falta grave com base em relatos dos agentes penais, boletim de ocorrência e auto de apreensão do celular, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar intervenção. 4. A ausência de imagens decorre de inexistência de registros capturados pelas câmeras, tratando-se de prova impossível, o que não caracteriza cerceamento de defesa nem violação à teoria da perda de uma chance. 5. A desobediência a ordem imediata de agente penal em movimentação de presos em área externa compromete a disciplina e a segurança do estabelecimento e configura falta grave, nos termos dos arts. 39, II, 50, VI e VII, e 118, I, da Lei de Execução Penal. 6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria da infração disciplinar demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, II; LEP, art. 50, VI e VII; LEP, art. 118, I; CF/1988, art. 5º, LIV e LV Jurisprudência relevante citada:STF, RE 972.598 (Tema 941), Tribunal Pleno, j. 04.05.2020, publ. 06.08.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

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