Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.084.193

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus . Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Maus antecedentes e risco de reiteração delitiva. Manutenção da custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem e manteve prisão preventiva decretada em processo por tráfico de entorpecentes. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante em 21/1/2026, na posse de onze microtubos contendo cocaína, com conversão da prisão em preventiva, em audiência de custódia, para garantia da ordem pública. Tribunal de origem assentou a existência de antecedentes criminais e de investigação por crime semelhante, admitidos pelo próprio custodiado, reputando presentes os requisitos da prisão preventiva e afastando a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Tese defensiva. Defesa, no agravo regimental, sustenta erro factual quanto à condição pessoal do agravante, afirmando ser ele tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e demais condições favoráveis, de modo a justificar a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas do encarceramento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de erro factual sobre os antecedentes e da existência de condições pessoais favoráveis do agravante, é possível revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal e dos parâmetros constitucionais da excepcionalidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva, medida excepcional de natureza cautelar, somente se legitima quando demonstradas a materialidade do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a presença de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, tudo mediante motivação concreta e vinculada a fatos contemporâneos, em consonância com o art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O Tribunal de origem consignou que o agravante ostenta antecedentes criminais e que há investigação em curso por crime semelhante ao destes autos, circunstância admitida pelo próprio custodiado, o que evidencia periculosidade e fundada probabilidade de reiteração delitiva, aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores admite que maus antecedentes, reincidência ou processos em curso constituem elementos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelarem contumácia delitiva e risco concreto de reiteração criminosa, não se tratando de fundamentação genérica. 8. Diante do risco concreto à ordem pública evidenciado pelos antecedentes e pela investigação por crime da mesma natureza, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não sendo as condições pessoais favoráveis suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A existência de antecedentes criminais e de investigação por crime semelhante, admitidas pelo custodiado, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A constatação de risco concreto de reiteração delitiva torna inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que o réu ostente condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV e LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 150.906/BA, Primeira Turma, j. 13.04.2018; STF, HC 174.532/PR, Primeira Turma, j. 19.11.2019; STJ, RHC 107.238/GO, Sexta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 718.197/SC, Quinta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Sexta Turma, j. 18.03.2024.

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