Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.134
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal
sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há mais de
seis anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do lapso
superior a 6 anos entre o julgamento da apelação criminal e a
impetração do habeas corpus, é possível afastar a preclusão temporal
sui generis para permitir o exame, em sede de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, de alegadas ilegalidades na
dosimetria da pena, a título de flagrante ilegalidade apta a
autorizar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colegiado reafirma a orientação segundo a qual o habeas corpus
não deve ser admitido como sucedâneo de recurso próprio, em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Constata-se que entre o julgamento da apelação criminal, em
26/9/2019, e a impetração do habeas corpus, em 27/3/2026, decorreu
período superior a 6 anos, circunstância que atrai a denominada
preclusão temporal sui generis, inviabilizando o conhecimento do
writ.
5. Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade
processual, aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que
nulidades, inclusive as tidas por absolutas, bem como demais vícios
imputados ao acórdão condenatório, devem ser suscitados em tempo
oportuno, sob pena de sujeição à preclusão temporal.
6. Considerado o longo decurso de tempo sem impugnação específica e
a natureza revisional das alegações acerca da dosimetria, afasta-se
a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência
da preclusão temporal sui generis da matéria.
Tese de julgamento:
1. O manejo de habeas corpus muitos anos após a edição do acórdão
impugnado atrai a preclusão temporal sui generis, mesmo quanto a
nulidades qualificadas como absolutas, em respeito à segurança
jurídica e à lealdade processual.
2. A superação da preclusão temporal em habeas corpus exige a
demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada por alegações
de vícios na dosimetria da pena deduzidas apenas tardiamente e com
nítido caráter revisional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípios da segurança
jurídica e da lealdade processual; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP,
art. 69; CP, art. 159, § 1º; CP, art. 180; Lei n. 12.850/2013, art.
2º, § 2º; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta
Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP,
Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC
446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP,
Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
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