Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.122
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAUTORIA E POSSE INDIRETA. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Impetração com pedido liminar contra acórdão de Tribunal estadual
que manteve condenação pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40,
III, da Lei 11.343/2006, imputando ao apenado a coautoria do
transporte de entorpecente destinado a ingresso em estabelecimento
prisional por intermédio de visitante cadastrada.
2. Defesa alega constrangimento ilegal por atipicidade da conduta,
sustentando que o apenado apenas solicitou o ingresso de droga, sem
efetiva entrega ou aquisição, o que configuraria mero ato
preparatório, e afirma ausência de autoria e de posse.
3. Acórdão recorrido confirmou a condenação, reconhecendo
materialidade e autoria com base em prova oral e confissão,
conclusão de prévio ajuste, domínio do fato e coautoria, bem como a
consumação na modalidade "adquirir", reputando prescindível a posse
física pelo destinatário, e redimensionou a pena mantendo o regime
inicial fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste saber se a imputação de tráfico
ao apenado, fundada no transporte de entorpecente por visitante que
pretendia ingressar em unidade prisional, pode ser reconhecida por
coautoria e posse indireta, ainda que a substância tenha sido
interceptada antes da entrega ao destinatário.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio,
não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se,
contudo, exame de eventual constrangimento ilegal para eventual
concessão de ordem de ofício.
6. A pretensão defensiva, embora formulada sob os rótulos de
atipicidade, ausência de autoria e responsabilidade pessoal, exige a
desconstituição do quadro fático-probatório delineado pelas
instâncias ordinárias, o que demandaria revolvimento aprofundado de
provas, providência incompatível com a via estreita do habeas
corpus, de rito célere, cognição sumária e prova pré-constituída.
7. À luz da jurisprudência desta Corte, a mera solicitação de
entorpecente por preso a visitante, sem transporte ou tentativa de
ingresso da substância no estabelecimento prisional, caracteriza ato
preparatório impunível, mas o transporte ou a tentativa de ingresso
da droga por visitante previamente cadastrada configura conduta
típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que a substância seja
interceptada antes da entrega ao destinatário.
8. A tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por
visitante cadastrada constitui etapa executória funcionalmente
orientada à introdução e circulação interna do entorpecente em favor
do preso, violando diretamente a segurança e a disciplina
carcerária e não se qualificando como preparação remota ou
indiferente, mas como ato executório concreto de infração dolosa,
embora frustrado pela revista.
9. A imputação ao apenado não decorre de responsabilidade objetiva
pelo simples vínculo parental com a visitante, mas da comprovação de
sua coautoria e da posse indireta da substância, pois detinha
domínio do fato e poder de decisão sobre a ocorrência e o modo de
execução da conduta típica, de modo que não se verifica violação ao
princípio da intranscendência penal e é aplicável o art. 29 do
Código Penal, com a responsabilização na medida da culpabilidade.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação e
estando adequadamente fundamentada a imputação de coautoria ao
paciente no crime de tráfico de drogas praticado por intermédio de
visitante, impõe-se a preservação da condenação e a denegação da
ordem.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
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