Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.109
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. PRAZO EM CURSO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA
ORIGEM. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO
PESSOAL ESPONTÂNEO. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus substitutivo é inadmissível quando está em curso
o prazo para o recurso próprio na origem, por desvirtuar o sistema
processual penal e não versar diretamente sobre liberdade de
locomoção.
2. Não há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de
habeas corpus de ofício e superar o óbice de admissibilidade, tendo
em vista o reconhecimento pessoal espontâneo realizado logo após os
fatos.
3. O procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é
desnecessário quando a vítima individualiza o agente. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.