Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.084.087
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de constrangimento
ilegal apto a justificar concessão de ofício.
2. Prisão em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela
suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006, em contexto de apreensão de considerável quantidade e
diversidade de entorpecentes e de instrumentos típicos da
traficância, sob fundamento de garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a regularidade
do flagrante, a fundamentação concreta do decreto preventivo e a
insuficiência de medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 312 e
313, I, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos, em conformidade com os
arts. 312 e 315 do CPP, ou se se apoia apenas em gravidade abstrata
e elementos inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se são cabíveis
medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do
CPP, diante das circunstâncias do caso e do risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte nos arts. 312
e 313, I, do CPP, em razão da gravidade concreta evidenciada pela
diversidade e quantidade de drogas apreendidas e pela presença de
apetrechos de traficância, elementos que revelam periculosidade e
risco atual à ordem pública.
6. As alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (art. 315, caput e
§1º, do CPP) e pela Lei 15.272/2025 (arts. 310, §5º, e 312, §3º, do
CPP) exigem motivação concreta e contemporânea, atendida no caso
pelas circunstâncias objetivas do fato e pelos dados dos autos.
7. À luz da excepcionalidade da prisão cautelar e do princípio da
presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), mostra-se inviável a
substituição por medidas do art. 319 do CPP quando insuficientes
para conter o risco à ordem pública, conforme orientação
consolidada.
8. Condições pessoais favoráveis e primariedade não afastam, por si
sós, a necessidade da custódia quando presentes requisitos da
preventiva; eventual impacto dessas circunstâncias será avaliado na
dosimetria da pena (CP, arts. 59 e 68, e Lei 11.343/2006).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia
da ordem pública quando demonstrada, com base em dados concretos, a
gravidade da conduta pelo apreço de considerável quantidade e
diversidade de drogas e instrumentos típicos da traficância, nos
termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 2. A decisão que decreta ou
mantém a prisão preventiva deve ser motivada de forma concreta e
contemporânea, conforme arts. 315, caput e §1º, 310, §5º, e 312,
§3º, do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP) não se aplicam quando insuficientes para neutralizar o risco à
ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do caso. 4. Condições
pessoais favoráveis e primariedade não afastam, isoladamente, a
custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; CF/1988,
art. 5º, LXI e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, §5º; 312,
caput e §3º; 313, I; 315, caput e §1º; 319; Lei 11.343/2006, art.
33, caput; CP, arts. 59 e 68; Lei 12.403/2011; Lei 13.964/2019; Lei
15.272/2025
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 597.650/SP, Sexta Turma, j.
03.11.2020; STJ, AgRg no RHC 227.781/MG, Quinta Turma, j.
25.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.006.828/BA, Quinta Turma, j.
13.08.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Sexta Turma, j. 20.05.2024.
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