Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.987
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE CELERIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão
monocrática proferida por Desembargador em sede de revisão criminal,
sem manifestação do órgão colegiado da origem sobre as questões
deduzidas.
2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade no reconhecimento
inquisitorial e requer a concessão da ordem, com o reconhecimento da
nulidade da condenação e consequente absolvição, nos termos do art.
386, VII, do CPP.
3. As decisões anteriores. Consta informação de interposição de
agravo interno na origem, pendente de apreciação, dirigido contra a
decisão monocrática impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
do habeas corpus e examinar nulidades apontadas pela defesa quando
inexistente manifestação colegiada do Tribunal de origem e não
exaurida a jurisdição ordinária, à luz da vedação à supressão de
instância e do princípio do duplo grau de jurisdição.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que apenas reitera os pedidos e fundamentos já expendidos, sem
apresentar argumentos novos, é apto a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise de habeas corpus por Corte Superior pressupõe o
exaurimento da jurisdição ordinária; inexistindo deliberação
colegiada na origem sobre as teses veiculadas, o conhecimento do
writ acarretaria indevida supressão de instância e violação ao duplo
grau de jurisdição.
7. A competência prevista no art. 105, II, a, da Constituição
Federal não se estende a impugnações dirigidas contra decisões
monocráticas de Tribunal local sem prévia submissão ao órgão
colegiado.
8. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, sob pena de
supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para a Corte Superior.
9. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada; a mera renovação dos pedidos e
fundamentos já examinados não autoriza a modificação do decisum.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Determinado que o Tribunal de origem adote maior celeridade no
julgamento da revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art.
386, VII
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