Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.901
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO DE CARGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando caracterizada flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade do modus operandi e a periculosidade evidenciada pela atuação em organização criminosa voltada ao furto de cargas, com divisão de tarefas, uso de equipamento "jammer", transbordo em pátio privado e alto valor dos bens subtraídos, justificando a medida para garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando demonstrada a inadequação das providências menos gravosas para acautelar a ordem pública, à luz da gravidade concreta da empreitada criminosa. 5. Agravo regimental não provido.
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