Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.896
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada em
razão de suposta prática de crimes previstos no art. 175, inciso II,
e art. 288, caput, do Código Penal, e no art. 7º, inciso IV, alínea
a, da Lei n. 8.137/90.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundada na gravidade concreta
da conduta, consistente em adulteração e comercialização de bebidas
alcoólicas em ambiente insalubre, com caixas próximas a banheiros e
uso de mangueira para limpeza, além de documentos apontando
fornecimento habitual a bares e restaurantes, com registro de 14
pedidos em um único dia, bem como registros de atos infracionais na
adolescência.
3. As decisões anteriores. Tribunal local destacou a incidência do
art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, considerando o
somatório das penas máximas abstratas superiores a 4 anos, e afastou
a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP diante do
periculum libertatis evidenciado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção
da prisão preventiva, diante da gravidade concreta e da
habitualidade criminosa evidenciada, inclusive por atos infracionais
pretéritos, e se o agravante trouxe elementos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do writ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em concurso
de crimes, é possível considerar o somatório das penas máximas
abstratas para a incidência do art. 313, inciso I, do Código de
Processo Penal, e se medidas cautelares diversas da prisão
revelam-se inadequadas para a proteção da ordem pública.
III. Razões de decidir
6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela adulteração de
bebidas em condições sanitárias deficientes e pelo fornecimento
habitual a estabelecimentos comerciais, demonstra periculum
libertatis e autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem
pública (CPP, art. 312).
7. A habitualidade criminosa e a existência de atos infracionais
pretéritos revelam a periculosidade social do agente e justificam a
segregação cautelar para evitar reiteração delitiva.
8. Em concurso de crimes, admite-se a consideração do somatório das
penas máximas abstratas para atender ao requisito objetivo do art.
313, inciso I, do Código de Processo Penal.
9. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)
mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade efetiva
das circunstâncias do caso, não sendo capazes de acautelar a ordem
pública.
10. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência
fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais.
11. O agravante não apresentou elementos novos aptos a desconstituir
os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a
manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A habitualidade criminosa e a prática de atos infracionais
pretéritos, aliadas à gravidade concreta da conduta, autorizam a
prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 2.
Em concurso de crimes, o somatório das penas máximas abstratas pode
ser considerado para a incidência do art. 313, inciso I, do Código
de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a
prisão preventiva quando presentes seus requisitos, e medidas
cautelares diversas podem ser afastadas se inadequadas ao
acautelamento da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CP, art. 175, II;
CP, art. 288, caput; Lei n. 8.137/90, art. 7º, IV, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 871.948/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, HC 494.410/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe
27.09.2019; STJ, RCD no HC 1.059.290/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, RCD no
HC 1.061.322/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.
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