Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.083.868

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Subsiste a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem, embora a impetração tenha sido manejada para revisar condenação mantida pelas instâncias ordinárias, quando identificada ilegalidade flagrante na segunda fase da dosimetria. 2. O pronunciamento agravado observou os limites cognitivos da via eleita ao rejeitar, de forma fundamentada, as insurgências relativas ao regime inicial, à alegada negativação da personalidade e à suposta exasperação da pena-base, reconhecendo o vício apenas quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea. 3. A mera parcialidade da admissão de culpa não impede, por si só, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, quando a confissão é considerada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O ajuste promovido na dosimetria prescinde do revolvimento fático-probatório quando o próprio acórdão da apelação registra a existência de admissão de culpa e afasta a atenuante exclusivamente em razão de seu caráter parcial. 5. Agravo regimental improvido.

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