Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.827
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. 2. De qualquer modo, in casu, o indeferimento da liminar se sustentou, em primeiro lugar, na circunstância de, em cognição sumária, não ter sido verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar, ressaltando que questões que demandam análise aprofundada devem ser enfrentadas por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, além de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui providência excepcional. Nessa linha de intelecção, A decisão monocrática que indefere medida liminar em habeas corpus deve ser mantida por seus próprios fundamentos, quando o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de se confundir com o mérito da impetração (AgRg no HC n. 1.043.403/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025). 3. Agravo regimental não conhecido.
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