Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.813
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus indeferido liminarmente. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Vedação ao revolvimento fático-probatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão com trânsito em julgado que condenou o ora agravante por afronta ao art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto. 2. Fundamentos relevantes. Defesa sustenta que o ingresso domiciliar foi realizado sem comprovação documental de mandado judicial e sem demonstração concreta de diligências investigativas prévias, invocando a inviolabilidade domiciliar, o devido processo legal e a inadmissibilidade de provas ilícitas; afirma ser a discussão eminentemente jurídica e pleiteia o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser manejado, após o trânsito em julgado, como substituto de revisão criminal perante Tribunal sem competência originária; (ii) a alegada nulidade por violação de domicílio pode ser examinada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório; e (iii) há flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já transitada em julgado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte sem competência originária, conforme a regra de competência fixada na CF/1988, art. 105, I, "e". 5. A aferição da suposta nulidade por ingresso domiciliar, com discussão sobre existência de mandado e fundadas razões, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. Inexistem teratologia, flagrante ilegalidade ou coação ilegal aptas a autorizar concessão de ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º. 6. Jurisprudência desta Corte confirma a inadequação do habeas corpus para reexame probatório e para substituir revisão criminal, e a necessidade de manter decisões quando ausente inovação argumentativa relevante. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, DJe 06.03.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.