Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.799
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA RECURSO
ESPECIAL EM CURSO. PACIENTE EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA DE
OFÍCIO.
1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, diante
do prazo para interposição de recurso especial ainda em curso na
origem, e pela ausência de repercussão imediata no status
libertatis, já que o paciente está em liberdade.
2. Não se verificou ilegalidade evidente apta a superar os óbices de
conhecimento do writ quanto aos pedidos de absolvição e de
afastamento dos maus antecedentes.
3. É inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo
fático-probatório para infirmar conclusão do Tribunal de origem
sobre suficiência das provas; admite-se a utilização de elementos
inquisitivos quando corroborados por provas colhidas sob
contraditório judicial.
4. O tema dos maus antecedentes não foi debatido nem decidido pela
Corte estadual, o que impede exame direto por este Tribunal, sob
pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
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