Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.789
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EM GRAVIDADE ABSTRATA, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA ANTIGA REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. A alteração introduzida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar execuções de delitos praticados antes da sua vigência. 4. A exigência de exame criminológico depende de decisão motivada por elementos concretos e contemporâneos do curso da execução. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena em cumprimento e a existência de falta disciplinar antiga e reabilitada não constituem fundamentos idôneos para determinar a perícia. 5. Agravo regimental não provido.
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