Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.083.727

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Condenação pelo Juízo criminal à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 171, § 2º-A e § 4º, por quatro vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Pedido. Revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. As decisões anteriores. Habeas corpus na Corte parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada (fls. 296-298). No agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito e sustenta flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de ausência de fundamentação concreta para manter a prisão preventiva e negar o direito de recorrer em liberdade pode ser apreciada sem prévia análise pelo Tribunal de origem, ou se há supressão de instância; (ii) saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória; e (iii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal diante de elementos que justificam a segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 7. É inviável a análise, por esta Corte, de tese não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto, desde que a custódia cautelar seja adequadamente ajustada às regras do regime imposto. 9. No caso, consta que o Agravante se encontra recolhido em estabelecimento prisional adequado, em regime semiaberto, conforme relatórios juntados aos autos (fls. 261-262), inexistindo a alegada ilegalidade. 10. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não asseguram a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos que justificam a medida extrema; pelas mesmas razões, mostram-se inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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