Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.726
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
em que se alegam: nulidade da busca pessoal por ausência de fundada
suspeita; indevida valoração dos maus antecedentes; afastamento
indevido do tráfico privilegiado; e manutenção do regime inicial
fechado com negativa de substituição da pena.
2. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo crime do art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação; impetração
de habeas corpus indeferida liminarmente.
3. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu fundada suspeita
para a abordagem, diante de tentativa de ocultação ao perceber a
aproximação policial, seguida de apreensão de diversas substâncias
entorpecentes e dinheiro em poder do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido na espécie; (ii)
saber se houve fundada suspeita a legitimar a busca pessoal, nos
termos do art. 244 do CPP; (iii) saber se é legítima a valoração
negativa dos antecedentes com base em condenação por fato anterior
cujo trânsito em julgado ocorreu no curso da ação penal; (iv) saber
se estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v)
saber se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se sustentam
diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando presente
flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.
5. A fundada suspeita para a busca pessoal restou caracterizada por
elementos objetivos e concretos (tentativa de ocultação ao perceber
a aproximação policial em patrulhamento noturno), legitimando a
medida nos termos do art. 244 do CPP.
6. A valoração negativa dos antecedentes é legítima quando fundada
em condenação definitiva por fato anterior ao delito em apuração,
ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente; a Súmula n.
444 do STJ não incide nessa hipótese. O patamar de exasperação de
1/6 mostra-se proporcional e fundamentado, inexistindo critério
matemático rígido para a fixação da pena-base (CP, art. 59).
7. A ausência de bons antecedentes, evidenciada por condenação
definitiva anterior, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado
(Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º).
8. O regime inicial fechado está justificado pelas circunstâncias
judiciais desfavoráveis; a substituição da pena é inviável, tanto
por não ser socialmente recomendável (CP, art. 44, III) quanto por
ser a pena superior a 4 anos (CP, art. 44, I).
9. Inexistem teratologia ou ilegalidade flagrante no acórdão
impugnado que autorizem concessão de ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
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