Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.638
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação
por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, já
transitada em julgado, ao fundamento de utilização do writ como
substituto de revisão criminal e de inexistência de ilegalidade
flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício.
2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos, 7 meses e 22 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, tendo o
Tribunal de Justiça negado provimento à apelação, com trânsito em
julgado do acórdão em 27/11/2025, ao passo que o habeas corpus foi
impetrado em 24/3/2026.
3. No agravo regimental, sustenta-se que o habeas corpus não pode
ser automaticamente afastado em razão do trânsito em julgado quando
alegada flagrante ilegalidade, apontando-se nulidade da busca
pessoal por ausência de fundada suspeita e negativa de prestação
jurisdicional pelo indeferimento monocrático que não teria analisado
tal exceção.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
corpus, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça após o
trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pela Corte
local, como substituto da revisão criminal; e (ii) saber se a
alegação de flagrante ilegalidade, fundada na suposta nulidade da
busca pessoal e em negativa de prestação jurisdicional, autoriza o
conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem de ofício, não
obstante o trânsito em julgado e a existência da via adequada da
revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do
acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem, de modo que
o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal.
6. A revisão criminal constitui a via adequada para a
desconstituição de decisão penal transitada em julgado, devendo sua
propositura observar os requisitos do art. 621 do Código de Processo
Penal e ser dirigida ao Tribunal responsável pela condenação, não
se admitindo, em regra, o habeas corpus como substituto dessa ação
autônoma.
7. Inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício, destacando
a ausência de indicação, pela defesa, de qualquer das hipóteses do
art. 621 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do
habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação,
por utilização como sucedâneo de revisão criminal e ausência de
ilegalidade flagrante.
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