Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.622
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA
GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR NO TRABALHO EXTERNO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava o
afastamento da falta grave, reconhecida diante da posse e uso de
aparelho celular no trabalho externo.
2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o
fundamento de que a configura falta grave a posse ou uso de aparelho
celular, bem como a posse de seus componentes essenciais, dentro do
presídio, ou mesmo fora do estabelecimento prisional, durante a
realização do trabalho externo, sendo prescindível a realização de
perícia para atestar a sua funcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse e uso de
aparelho celular durante o trabalho externo configura falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a posse de aparelho celular e acessórios,
durante o trabalho externo, configura falta grave, nos termos do
art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.
6. Rever a conclusão das instâncias ordinárias implicaria
revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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