Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.538
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 3º, I, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. POSICIONAMENTO PREVALENTE. 1. Ao elencar as hipóteses de cabimento do indulto do Decreto n. 12.338/2024, no art. 9º, a norma estabeleceu a concessão dos benefícios aos condenados a pena privativa de liberdade, mas, nas regras de aplicação do art. 3º, I, a Presidência expressamente optou pelo alcance dos benefícios aos condenados que tiveram suas penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos 2. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º que será concedido o indulto ao condenado à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, que, até 25 de dezembro de 2024, tenha reparado o dano, excetuando os incapazes economicamente, conforme presunções estabelecidas no mencionado parágrafo. 3. A respeito da intenção de reparar o dano, a presunção de hipossuficiência não afasta a necessidade de demonstração voluntária ou espontânea de repará-lo . 4. Ordem denegada.
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