Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.083.233

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E À LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A superação do referido óbice exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, verificável de plano, sob pena de indevida supressão de instância e de desprestígio às instâncias ordinárias. 3. No caso, a decisão que converteu as prisões temporárias em preventivas encontra-se amparada em fundamentação concreta, baseada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como na gravidade concreta das condutas atribuídas aos investigados, inseridos em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais. 4. Evidenciado, ainda, que a custódia cautelar foi justificada, sobretudo, pela necessidade de garantia da ordem pública, com descrição das funções desempenhadas pelos investigados na estrutura da organização criminosa e referência a elementos probatórios como interceptações telefônicas, apreensões e movimentações financeiras incompatíveis. 5. Ausente ilegalidade flagrante apta a autorizar, neste momento processual, a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o exame do mérito do writ pelo Tribunal de origem. 6. Agravo regimental não provido.

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