Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.176
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de
recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau,
pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329,
caput, do Código Penal, com manutenção pelo Tribunal local em
apelação. 3. Pedido. Pretensão de reconhecimento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no
regime inicial e na substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos. 4. Fundamentos fáticos salientados. Prisão
em flagrante com apreensão de 17,6 gramas de maconha sob a forma de
haxixe ICE, duas balanças de precisão, numerário em moeda nacional,
cartões bancários em nome de terceiros, joias, relógios e aparelhos
celulares destruídos durante o cumprimento do mandado de busca, além
de relatório de investigação prévia, fotografias de redes sociais e
depoimentos harmônicos de policiais civis em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível
conhecer o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii)
saber se, diante de elementos concretos colhidos nos autos, é
possível o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se os
pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena
podem ser acolhidos sem o reconhecimento da tese principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando
presente flagrante ilegalidade. 5. Inexistem coação ilegal ou
teratologia no acórdão impugnado a justificar a concessão de ordem
de ofício. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal local em
elementos concretos dos autos, indicativos de dedicação a atividades
criminosas. 7. A desconstituição das premissas fático-probatórias
fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos
e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 8.
Os pleitos de alteração do regime inicial e de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos ficam
prejudicados, por dependerem do acolhimento da tese principal. 9.
Ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da
ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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