Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.083.154

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação criminal com trânsito em julgado. Defesa sustenta nulidades relativas a reconhecimento fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP, cerceamento de defesa por negativa de produção de prova e exasperação da pena com base em prejuízos financeiros não comprovados. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por se voltar contra julgado acobertado pela coisa julgada, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sem configuração da competência originária do Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado perante órgão sem competência originária. 5. A questão em discussão consiste em saber se há coação ilegal manifesta apta a autorizar a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus não se presta à desconstituição de decisão transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal, hipótese submetida à competência originária específica (CF/1988, art. 105, I, e), não verificada no caso. 8. Inexistência de coação ilegal flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.

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