Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.083.027
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO RECURSO
ESPECIAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA
DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. REGIME
INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus por reproduzir pretensão já deduzida em
recurso especial, inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ,
consistente na necessidade de reexame de fatos e provas.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 583 dias-multa; apelação criminal
desprovida. No habeas corpus, a defesa alegou: (i) condenação
fundada de modo determinante em elementos informativos do inquérito
policial, sem prova judicializada segura da autoria (art. 155 do
CPP); e (ii) exasperação da pena-base pela natureza e diversidade do
entorpecente, sem proporcionalidade, com reflexo na fixação do
regime inicial fechado.
3. Decisões anteriores. Writ indeferido liminarmente por
inadmissibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via
estreita do habeas corpus, à luz da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar o óbice do
recurso especial (Súmula 7/STJ), e se há ilegalidade flagrante apta
a ensejar concessão de ofício.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 155 do CPP por condenação fundada em elementos informativos do
inquérito policial, sem prova judicializada segura da autoria.
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base, com fundamento na natureza e variedade das drogas
apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), foi devidamente
motivada e proporcional, e se o regime inicial fechado encontra
respaldo legal no quantum da pena e na valoração negativa de
circunstância judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para
rediscutir matéria já apreciada e sujeita ao óbice objetivo de
reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), sendo inadmissível a
reiteração de pedidos formulados no recurso especial.
5. Ausente coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, não se
verifica ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de
ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. A pretensão absolutória ou de desclassificação demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus; o Tribunal de origem examinou detidamente as
provas, destacando relatos policiais prestados em juízo e confissão
extrajudicial corroborada por circunstâncias do caso, concluindo
pela manutenção da condenação.
7. A exasperação da pena-base pela natureza e variedade das drogas
apreendidas foi devidamente motivada com elementos concretos, em
conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; o reexame dos
critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade,
é inadequado no habeas corpus.
8. Mantida a pena-base agravada, o regime inicial fechado encontra
respaldo no quantum da pena e na valoração negativa de circunstância
judicial (CP, art. 33, § 2º, a), inexistindo ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º;
CP, art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
11.343/2006, art. 42; Súmula STJ 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.858.246/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, j. 07.04.2026.
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