Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.083.013

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS DIFFAMANDI). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO. LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, admitindo-se a atuação de ofício apenas quando configurada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se evidenciam a atipicidade da conduta, a inépcia da acusação, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 3. A apuração do animus diffamandi, indispensável à configuração dos crimes contra a honra, demanda exame do contexto fático e probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Na fase inaugural da persecução penal, aplica-se o juízo de admissibilidade próprio, bastando lastro indiciário mínimo para o recebimento da queixa-crime quanto ao delito de difamação. 5. Agravo regimental não provido.

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