Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.907
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE PECULATO-FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Mantém-se a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena quando a impetração foi utilizada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a ampliação da concessão. Precedente. 2. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa da culpabilidade, pois a decisão agravada se limitou a corrigir a ausência de modulação idônea do aumento promovido na primeira fase da dosimetria, subsistindo a fundamentação concreta adotada pelo acórdão recorrido para a exasperação da pena-base. 3. É idônea a manutenção da fração de 1/4 pela continuidade delitiva quando o Tribunal de origem assenta que o volume do material apreendido evidencia a prática de diversas subtrações em oportunidades distintas. 4. Mantém-se o regime inicial semiaberto quando, mesmo após o redimensionamento da reprimenda, a pena permanece superior a 4 anos e subsiste circunstância judicial desfavorável. 5. Agravo regimental improvido.
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