Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.869
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE
À LICITAÇÃO E PECULATO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
por fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/93) e peculato
(art. 312, § 1º, do Código Penal).
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de condenação
baseada em relatórios de espelhamentos de celulares e computadores
sem a juntada das mídias originárias, o que configuraria violação do
art. 158-A do CPP, além da utilização de gravação clandestina sem o
encarte do áudio original.
3. Alega-se, ainda, a necessidade de superação do óbice da Súmula n.
691 do STF diante da negativa de prestação jurisdicional pelo
Tribunal de origem e da impossibilidade de interposição de apelação
por pendência de embargos de declaração de corréus no Juízo de
primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Relator em
Tribunal de Justiça, pendente de julgamento de agravo interno, e se
há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique
a superação do óbice processual por suposta nulidade na cadeia de
custódia das provas digitais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática agravada fundamentou que a impetração se
volta contra decisão de Relator que indeferiu liminarmente writ na
origem, sem que tenha ocorrido o devido exaurimento da instância
antecedente pelo órgão colegiado, o que obsta o conhecimento da
matéria por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
IV. RESULTADO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem, sem o prévio
exaurimento da instância ordinária pelo julgamento de agravo
interno, salvo hipótese de flagrante ilegalidade inexistente no
caso.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
"c"; Código de Processo Penal, arts. 157, 158-A e 593; Súmula n. 691
do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 947.602/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
4/11/2024, DJe de 6/11/2024. STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
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