Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.824
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. BIS IN IDEM
AFASTADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de
recurso próprio.
2. Fato relevante. Paciente condenada pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com pena reduzida em apelação, mantido o regime
fechado. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, sob
alegação de ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, §
4º, com fundamento exclusivo em reincidência genérica por condenação
anterior por roubo.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por
substitutividade. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a
concessão da ordem, com pedidos reflexos de regime inicial menos
gravoso e substituição da pena por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, ainda
que por delito diverso, obsta o reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na
consideração da reincidência para afastar a minorante do tráfico
privilegiado e, simultaneamente, para agravar a pena.
7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos reflexos
de fixação de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos podem ser
acolhidos diante da manutenção do afastamento da minorante e do
reconhecimento da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Aplica-se a orientação de não conhecer habeas corpus substitutivo
de recurso próprio, admitindo-se ordem de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade; inexistência de coação ilegal ou teratologia
no acórdão impugnado.
9. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, foi devidamente
fundamentado na condição de reincidente por delito diverso e em
circunstâncias da prisão em flagrante; a revisão das premissas
fático-probatórias é incompatível com o rito do habeas corpus.
10. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige primariedade e bons
antecedentes; a reincidência, ainda que genérica, impede a
concessão da minorante.
11. Não há bis in idem, pois a reincidência é utilizada para
verificar o cumprimento dos requisitos legais da minorante, e não
para nova majoração autônoma da pena.
12. A manutenção do afastamento da minorante e do reconhecimento da
reincidência prejudica os pedidos de regime inicial menos gravoso e
de substituição da pena por restritivas de direitos.
13. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de
ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente a considerar.
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