Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.667
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental manejado em habeas corpus.
2. Fato relevante. Embargante alega contradição por referência a habeas corpus anterior como paradigma e busca a reanálise da admissibilidade do writ que pretende desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
3. As decisões anteriores. Acórdão embargado assentou, de forma autônoma, a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, ausente ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, aptos a ensejar a integração do julgado. 5. A questão também envolve saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar decisão coberta pela coisa julgada, na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. 7. A referência a habeas corpus anterior não altera o resultado, pois o acórdão embargado, de forma autônoma, firmou a inadmissibilidade do writ como sucedâneo de revisão criminal para matéria já transitada em julgado, ausente ilegalidade flagrante. 8.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise da admissibilidade do habeas corpus; finalidade restrita à correção de vícios específicos. 9. A concessão de habeas corpus é medida excepcional, exigindo demonstração de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Não há citação de precedentes específicos.
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