Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.599
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PRENTESÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que deduz pretensão que já foi objeto de análise em anterior impetração. 2. Descabe examinar os fundamentos utilizados por esta Corte para não conhecer da anterior impetração, pois não compete ao Superior Tribunal de Justiça rever seus próprios julgados em sede de habeas corpus (art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Fed eral). 3. Agravo regimental não provido.
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