Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.320
- Publicado em 20/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E ADIAMENTO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. PENAS DE MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). ORDEM DE CUMPRIMENTO. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL E ART. 107, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA NOS ARTS. 111 E 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E NO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CÁLCULOS NA VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual a ordem não foi conhecida. 2. Na execução penal, quando todas as reprimendas são de reclusão, a ordem de cumprimento observa, após a precedência da pena mais grave, o critério cronológico das condenações, nos termos do art. 76 do Código Penal e do art. 107, § 2º, da Lei de Execução Penal. 3. Os arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal e o art. 83 do Código Penal tratam da unificação e das frações para benefícios, não impondo execução simultânea e fracionada das penas por condenação. 4. A alegação de recontagem indevida do tempo de pena cumprido demanda revolvimento de cálculos e guias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus . 5. Pedido de retirada de pauta e adiamento indeferido. 6. Agravo regimental não provido.
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