Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.249
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR
NA ORIGEM. MANDAMUS IMPETRADO NESTA CORTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N.
691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em
razão de atacar decisão que apreciou liminar na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
Súmula n. 691/STF no caso in concreto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de não conhecer
de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na
origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível
identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido
decisum.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Esta Corte, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de não conhecer de
mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na
origem.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.074.853/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, RCD
no HC n. 1.062.109/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
906.771/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STF, Súmula n. 691.
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