Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.210
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. ART. 240, § 1º, DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida somente quando evidenciada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso, o mandado de busca e apreensão não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, estando amparado em diligências investigativas, monitoramento de redes sociais do investigado e informações colhidas pela Guarda Civil Municipal, que apontaram movimentação típica de tráfico de drogas no local, configurando fundadas razões para a medida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente a forma de acondicionamento das drogas, o recebimento de valores por transferência eletrônica de usuário conhecido, a ausência de comprovação de endereço fixo e atividade lícita e a reincidência específica do agente, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração criminosa e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes diante da gravidade concreta do caso e da periculosidade evidenciada. 5. Agravo regimental não provido.
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