Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.082.198
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA EXIGÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A exigência de exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, prevista no art. 158 do CPP, admite mitigação excepcional quando o conjunto probatório, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, mostrar-se suficiente para demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade delitiva. Precedente da Terceira Seção. 2. Hipótese em que a materialidade do crime de incêndio foi demonstrada por documento de atendimento elaborado pelo Corpo de Bombeiros, fotografias, áudios extraídos de aparelho celular e declarações do informante e da mãe da vítima, elementos que, em conjunto, mostram-se aptos a desempenhar função probatória equivalente à da perícia técnica. 3. Habeas corpus denegado.
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