Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.901
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INCITAÇÃO/PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. No caso, não se constatou constrangimento ilegal a justificar a medida excepcional. 2. A conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, I, da Lei de Execução Penal. 3. Os depoimentos dos agentes penitenciários, colhidos em regular procedimento administrativo disciplinar com garantia do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo aptos à formação da convicção acerca da materialidade e da autoria da falta. 4. Não se confunde sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da LEP com autoria coletiva, que é admissível quando identificados os autores e individualizadas as condutas, como ocorreu na espécie, segundo as instâncias ordinárias. 5. A pretensão de absolvição da falta disciplinar demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido.
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