Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.754
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
CADEIA DE CUSTÓDIA. ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Defesa reitera alegações de ilicitude das provas
por quebra da cadeia de custódia (arts. 158 e 158-A a 158-F do CPP)
e de atipicidade material da conduta descrita como tráfico, ao
argumento de consumo próprio, diante da apreensão de 4,9 g de crack,
sem outros elementos indicativos de mercancia, buscando afastar a
subsunção ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 em condenação já
transitada em julgado.
3. Pedido. Pretensão de reconsideração para reconhecer a manifesta
ilegalidade do acórdão impugnado ou, subsidiariamente, julgamento do
agravo regimental pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para impugnar condenação criminal já acobertada pela
coisa julgada, atuando como sucedâneo de revisão criminal perante
órgão sem competência originária para tanto.
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de
quebra da cadeia de custódia e de atipicidade material pela ínfima
quantidade e consumo doméstico caracterizam coação ilegal apta a
ensejar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A coisa julgada impede o manejo de habeas corpus como sucedâneo
de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva, não se
configurando a competência originária do Tribunal para processar
revisão criminal fora da hipótese constitucional (CF/1988, art. 105,
I, e).
8. A análise das alegações de quebra da cadeia de custódia e de
atipicidade material não evidencia coação ilegal manifesta a
justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP.
9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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