Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.716
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. No caso, a ordem não foi conhecida. 2. A alegação de desclassificação dos estelionatos para o crime contra a economia popular (art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ofício. A sentença, após ampla instrução, individualizou 16 condutas de estelionato qualificado pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), em continuidade delitiva, com vítimas determinadas, lastreada em depoimentos, comprovantes de pagamento e diálogos obtidos em ambiente virtual. 4. O agravo regimental não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
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