Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.081.683
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR
INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO
SUPERVENIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E,
IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, ante o óbice
decorrente da aplicação analógica da Súmula 691 do STF.
2. Fato relevante. A defesa alega constrangimento ilegal e requer a
revogação da prisão ou, subsidiariamente, a imposição de medidas
cautelares diversas.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada assentou inexistência de
excepcionalidade apta a superar a Súmula n. 691 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se admite a superação
do óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra
indeferimento de liminar na origem, ausente flagrante ilegalidade
ou teratologia.
5. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de
mérito superveniente do habeas corpus na origem acarreta a
prejudicialidade do agravo regimental interposto no Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica, por
analogia, a Súmula 691 do STF para não conhecer de mandamus contra
indeferimento de liminar na origem, somente admitindo superação em
hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes na
espécie.
7. O julgamento de mérito superveniente do habeas corpus pelo
Tribunal de origem torna prejudicado o agravo regimental, cabendo
eventual impugnação própria contra o acórdão da Corte local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210; Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.749/MG, Sexta
Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 894.357/SP, Quinta
Turma, DJe 05.09.2024
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